Artigo 1471.º(Obras e melhoramentos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo III
1. O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa
usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do
proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.
2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas
desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem
o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário.
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