Artigo 1475.º(Actos lesivos da parte de terceiros)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo III
O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar
os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.
Remissão
