Invera

Artigo 1475(Actos lesivos da parte de terceiros)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo III

O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar
os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.

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