Artigo 1477.º(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo IV
O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes
da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.
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