Artigo 1478.º(Perda parcial e «rei mutatio»)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo IV
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante.
2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com
finalidade económica distinta.
Remissão
