Artigo 1479.º(Destruição de edifícios)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IIICapítulo IV
1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a
desfrutar o solo e os materiais restantes.
2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário,
durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais.
3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum prédio rústico de
que faça parte o edifício destruído.
Remissão
