Invera

Artigo 1526(Direito de construir sobre edifício alheio)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo I

O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da
propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser
condómino das partes referidas no

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