Artigo 1526.º(Direito de construir sobre edifício alheio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo I
O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da
propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser
condómino das partes referidas no
Remissão
