Artigo 1527.º(Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo I
O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica
sujeito a legislação especial e, subsidiariamente, às disposições deste código.
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