Invera

Artigo 1529(Servidões)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo II

1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou das
árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de
acordo, pelo tribunal.
2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito
de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.

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