Artigo 1530.º(Preço)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo III
1. No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única
prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
3. As prestações são sempre em dinheiro.
Remissão
