Artigo 1532.º(Fruição do solo antes do início da obra)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo III
Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem
ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação.
Remissão
