Artigo 1538.º(Extinção pelo decurso do prazo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo IV
1. Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a
propriedade da obra ou das árvores.
2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do
enriquecimento sem causa.
3. Não havendo lugar à indemnização, o superficiário responde pelas deteriorações da obra ou das plantações, quando haja
culpa da sua parte.
Remissão
