Artigo 1541.º(Permanência dos direitos reais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VCapítulo IV
Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre
a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem
prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.
Remissão
