Invera

Artigo 1544(Conteúdo)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo I

Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio
do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.

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