Artigo 1544.º(Conteúdo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo I
Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio
do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
Remissão
