Invera

Artigo 1545(Inseparabilidade das servidões)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo I

1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou
passivamente.
2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a
extinção da antiga.

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