Artigo 1546.º(Indivisibilidade das servidões)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo I
As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão
que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.
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