Invera

Artigo 1546(Indivisibilidade das servidões)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo I

As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão
que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.

Remissão