Artigo 1552.º(Encrave voluntário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção I
1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão
mediante o pagamento de indemnização agravada.
2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.
Remissão
