Artigo 1553.º(Lugar da constituição da servidão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção I
A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos
inconvenientes para os prédios onerados.
Remissão
