Artigo 1554.º(Indemnização)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção I
Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.
Remissão
Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.
Remissão