Artigo 1556.º(Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção I
1. Quando para seus gastos domésticos os proprietários não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios públicos destinados
a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis
dos artigos anteriores.
2. Estas servidões só serão constituídas depois de se verificar que os proprietários que as reclamam não podem haver água
suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio.
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