Invera

Artigo 1557(Aproveitamento de águas para gastos domésticos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção II

1. Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos domésticos
pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o
aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos.
2. Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do

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