Artigo 1558.º(Aproveitamento de águas para fins agrícolas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção II
1. O proprietário que não tiver nem puder obter, sem excessivo incómodo ou dispêndio, água suficiente para a irrigação do seu
prédio, tem a faculdade de aproveitar as águas dos prédios vizinhos, que estejam sem utilização, pagando o seu justo valor.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às águas provenientes de concessão nem faculta a exploração de águas
subterrâneas em prédio alheio.
Remissão
