Artigo 1559.º(Servidão legal de presa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção II
Os proprietários e os donos de estabelecimentos industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em
prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o
pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que causarem.
Remissão
