Artigo 1561.º(Servidão legal de aqueduto)
Em vigor1. Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterrâneamente ou a
descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou
terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as
quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterrâneamente.
2. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha a
resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.
3. A natureza, direcção e forma do aqueduto serão as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o
prédio serviente.
4. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter parte no
excedente, ser-lhe-á concedida essa parte a todo o tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota
proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.
Remissão
