Artigo 1562.º(Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção II
1. Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver
concessão da água.
2. É aplicável a esta servidão o disposto nos n.os 2 e 3 do
Remissão
