Invera

Artigo 1562(Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IIISecção II

1. Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver
concessão da água.
2. É aplicável a esta servidão o disposto nos n.os 2 e 3 do

Remissão