Artigo 1564.º(Modo de exercício)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IV
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, observar-
se-á o disposto nos artigos seguintes.
Remissão
