Artigo 1565.º(Extensão da servidão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IV
1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as
necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Remissão
