Artigo 1566.º(Obras no prédio serviente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo IV
1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no
artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.
Remissão
