Invera

Artigo 1570(Começo do prazo para a extinção pelo não uso)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo V

1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-
se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que
impeça o seu exercício.
2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado
o seu exercício.
3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente
aos demais.

Remissão