Artigo 1572.º(Exercício parcial)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo V
A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o proprietário do prédio dominante aproveite apenas uma
parte das utilidades que lhe são inerentes.
Remissão
