Artigo 1573.º(Exercício em época diversa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo V
O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da
possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.
Remissão
