Invera

Artigo 1574(«Usucapio libertatis»)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo V

1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio serviente,
oposição ao exercício da servidão.
2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.

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