Artigo 1574.º(«Usucapio libertatis»)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo V
1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio serviente,
oposição ao exercício da servidão.
2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.
Remissão
