Artigo 1575.º(Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo VICapítulo V
As servidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se não extinguem
pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas, constituídas pelo enfiteuta.
Remissão
