Artigo 1590.º(Casamentos urgentes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo I
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido
por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das
crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.
Remissão
