Invera

Artigo 1590(Casamentos urgentes)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo I

O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido
por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das
crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.

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