Artigo 1595.º(Caducidade das acções)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo II
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento
da promessa ou da morte do promitente.
Remissão
