Artigo 1598.º(Certificado da capacidade matrimonial)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IIISecção I
1 - Verificada no despacho final do processo preliminar de casamento a inexistência de impedimento à realização do casamento,
o funcionário do registo civil extrai dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o
casamento não pode ser celebrado.
2 - Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunica-o imediatamente
ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento respectivo.
Remissão
