Artigo 1599.º(Dispensa do processo preliminar de casamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IIISecção I
1 - O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo
ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral, pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de
casamento e de passagem do certificado previsto no artigo anterior.
2 - A dispensa do processo preliminar de casamento não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos
nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.
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