Artigo 1600.º(Regra geral)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IIISecção IISubsecção I
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais
previstos na lei.
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