Artigo 1603.º(Prova da maternidade ou paternidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IIISecção IISubsecção I
1 - A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sempre admitida
no processo preliminar de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração
de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito e não vale sequer como começo de prova em acção
de investigação de maternidade ou paternidade.
2 - Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta
contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no
impedimento reconhecido.
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