Artigo 1608.º(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IIISecção IISubsecção I
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou
administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano
sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.
Remissão
