Invera

Artigo 1608(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IIISecção IISubsecção I

O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou
administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano
sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

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