Artigo 1611.º(Declaração de impedimentos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IIISecção IISubsecção II
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do
impedimento.
3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do ou
for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.
Remissão
