Artigo 1615.º(Publicidade e forma)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IVSecção I
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.
Remissão
