Artigo 1616.º(Pessoas que devem intervir)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IVSecção I
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do culto, devidamente
credenciado;
c) De duas testemunhas, nos casos em que é exigida por lei especial.
Remissão
