Invera

Artigo 1620(Casamento por procuração)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IVSecção I

1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da
modalidade do casamento.

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