Invera

Artigo 1622(Celebração)

Revogado
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IVSecção II

1 - Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do
casamento independentemente do respectivo processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2 - Do casamento urgente é redigida uma acta, nas condições previstas na lei do registo civil.
3 - (Revogado.)

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