Artigo 1622.º(Celebração)
RevogadoCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IVSecção II
1 - Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do
casamento independentemente do respectivo processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2 - Do casamento urgente é redigida uma acta, nas condições previstas na lei do registo civil.
3 - (Revogado.)
Remissão
