Artigo 1623.º(Homologação do casamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IVSecção II
1 - Lavrada a acta, o funcionário competente decide se o casamento deve ser homologado.
2 - Se não tiver já corrido, o processo preliminar de casamento é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é
proferida no despacho final deste processo.
Remissão
