Invera

Artigo 1623(Homologação do casamento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IVSecção II

1 - Lavrada a acta, o funcionário competente decide se o casamento deve ser homologado.
2 - Se não tiver já corrido, o processo preliminar de casamento é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é
proferida no despacho final deste processo.

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