Artigo 1625.º(Competência dos tribunais eclesiásticos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção I
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é
reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.
Remissão
