Artigo 1626.º(Processo)
Em vigor1 - A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade
eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis,
a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do
Estado, que determina o seu averbamento no registo civil.
2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico
iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de
recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução
do aviso de recepção.
3 - Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou
notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo
o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de
cumprimento das cartas rogatórias.
Remissão
