Artigo 1628.º(Casamentos inexistentes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção II
É juridicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de
um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração,
ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão
de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
e) (Revogada).
Remissão
