Artigo 1629.º(Funcionários de facto)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção II
Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o
acto, exercia pùblicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a
falta daquela competência.
Remissão
