Invera

Artigo 1633(Validação do casamento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção III

1 - Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado
a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois
de atingir a maioridade;
b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do , depois de este fazer
verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;
c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;
d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, desde que não haja
dúvidas sobre a celebração do acto.
2 - Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do

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